Fixada Nova Tese Jurídica em IRDR – Tema 22 ‘Intervalo Trabalhador Rural’

TRT 8ª Região – Pará/Amapá

Na última semana o TRT da 8ª Região (PA/AP) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 22), suscitado por sua 2ª Turma que questionava a possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural.

O artigo 72 da CLT prevê o intervalo, em certos casos, para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderia a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Ao trabalhador rural a NR nº 31, que estabelece preceitos para a “segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura” dispõe no item 31.10.7 que para “as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (…)”, mas é omissa quanto ao intervalo mínimo e a regularidade desse descanso.

De acordo com o levantamento feito pelo próprio Regional as suas 4 (quatro) turmas possuíam precedentes positivos à tese, contudo divergência pontual da 1ª Turma, e julgados dispersos no 1º grau, entenderam ser inaplicável o intervalo por analogia para os trabalhadores rurais, o que levou a instauração do IRDR.

O Incidente foi relatado pelo Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, admitido pelo Pleno do Tribunal e, no mérito, sem divergências, foi fixada a seguinte tese jurídica:

“TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho.”

A decisão é paradigmática, pois caso não fosse esse o entendimento firmado haveria risco de tornar inefetivo o direito ao descanso ao trabalhador rural porque não se previa expressamente a duração e a frequência das pausas para descanso.

Permitirá agora um julgamento uniforme no âmbito daquele Regional, afastando o dissenso e aplicando-a aos inúmeros casos suspensos que, de acordo com o sistema do Regional, totalizavam ao menos 1.049 processos aguardando o julgamento do incidente.

É importante dizer que a decisão da 8ª Região vai ao encontro da jurisprudência pacífica do C. TST. Como bem destacou o desembargador relator em seu voto, há precedentes de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais neste sentido.

O acórdão será publicado na próxima segunda-feira (09/09/2024) no DJE.

TRT 8ª Região – IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000 – ‘Tema 22’.

**IRDR tem previsão legal nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil e é um dos mecanismos utilizados pelos tribunais para uniformizar sua jurisprudência mantendo-a estável, íntegra e coerente.

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