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  • TRT 2ª Região – É válida incorporação de descanso semanal remunerado por norma coletiva

    A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa comprovou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

    Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática ilegal que ocorre quando o pagamento é feito de forma genérica, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração.

    A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor. As cláusulas do documento determinaram a incorporação visando à simplificação dos pagamentos e aumentaram o valor da hora em 16,6%, ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

    Os contracheques juntados aos autos demonstram ainda que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser o de 173,93, em vez de 220, exatamente para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

    Para a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não há que se falar em salário complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico. A condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito”.

    (Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465)

    Disponível em: < https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/e-valida-incorporacao-de-descanso-semanal-remunerado-por-norma-coletiva >

  • TRT 2ª Região – BANCO DEVE REINTEGRAR TRABALHADORA COM CÂNCER DE MAMA

    Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano.

    No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não teve cunho discriminatório e que exerceu o direito potestativo de dispensar empregados. Ainda, afirmou que o desligamento foi motivado por questões de desempenho da empregada, sem qualquer relação com a patologia.

    Para resolver a divergência, o juízo determinou a realização de perícia, a qual constatou que a profissional  ainda estava com câncer de mama bilateral, sem que houvesse remissão e tampouco cura, ao contrário do que relatava a reclamada. Na realidade, a mulher ainda se encontrava sintomática.

    Segundo a juíza Renata Prado de Oliveira, a jurisprudência “se consolidou no sentido de que a neoplasia constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, incumbindo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”.

    A instituição não provou, no entanto, queda de performance que justificasse a rescisão. Em sentido contrário, a própria defesa sustentou que a reclamante teve desempenho ainda melhor no trabalho após retornar de afastamento para tratamento, “de que se conclui que a propalada queda na produtividade invocada não está relacionada à ausência de profissionalismo ou responsabilidade da obreira”, disse a magistrada.

    A julgadora acrescentou que o adoecimento traz, na maioria absoluta dos casos, uma debilidade física que poderá influir, ainda que temporariamente, na produtividade e no desempenho das atividades laborais, sem que isso afaste o caráter discriminatório da dispensa.

    Cabe recurso.

    (Processo nº 1000210-64.2020.5.02.0709)”

    Disponível em: < https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/banco-deve-reintegrar-trabalhadora-com-cancer-de-mama >

  • Fixada Nova Tese Jurídica em IRDR – Tema 22 ‘Intervalo Trabalhador Rural’

    Fixada Nova Tese Jurídica em IRDR – Tema 22 ‘Intervalo Trabalhador Rural’

    TRT 8ª Região – Pará/Amapá

    Na última semana o TRT da 8ª Região (PA/AP) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 22), suscitado por sua 2ª Turma que questionava a possibilidade de aplicação analógica do artigo 72 da CLT ao trabalhador rural.

    O artigo 72 da CLT prevê o intervalo, em certos casos, para cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderia a um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

    Ao trabalhador rural a NR nº 31, que estabelece preceitos para a “segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura” dispõe no item 31.10.7 que para “as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (…)”, mas é omissa quanto ao intervalo mínimo e a regularidade desse descanso.

    De acordo com o levantamento feito pelo próprio Regional as suas 4 (quatro) turmas possuíam precedentes positivos à tese, contudo divergência pontual da 1ª Turma, e julgados dispersos no 1º grau, entenderam ser inaplicável o intervalo por analogia para os trabalhadores rurais, o que levou a instauração do IRDR.

    O Incidente foi relatado pelo Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, admitido pelo Pleno do Tribunal e, no mérito, sem divergências, foi fixada a seguinte tese jurídica:

    “TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. POSSIBILIDADE. Aplica-se, por analogia, o artigo 72 da CLT aos trabalhadores e às trabalhadoras rurais, nos termos do art. 8º da CLT e do art. 4º da LINDB, de modo a garantir a pausa para descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho continuado em pé ou nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, não se deduzindo o referido período da duração do trabalho.”

    A decisão é paradigmática, pois caso não fosse esse o entendimento firmado haveria risco de tornar inefetivo o direito ao descanso ao trabalhador rural porque não se previa expressamente a duração e a frequência das pausas para descanso.

    Permitirá agora um julgamento uniforme no âmbito daquele Regional, afastando o dissenso e aplicando-a aos inúmeros casos suspensos que, de acordo com o sistema do Regional, totalizavam ao menos 1.049 processos aguardando o julgamento do incidente.

    É importante dizer que a decisão da 8ª Região vai ao encontro da jurisprudência pacífica do C. TST. Como bem destacou o desembargador relator em seu voto, há precedentes de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais neste sentido.

    O acórdão será publicado na próxima segunda-feira (09/09/2024) no DJE.

    TRT 8ª Região – IRDR nº 0000931-19.2024.5.08.0000 – ‘Tema 22’.

    **IRDR tem previsão legal nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil e é um dos mecanismos utilizados pelos tribunais para uniformizar sua jurisprudência mantendo-a estável, íntegra e coerente.

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  • Novos valores de depósito recursal

    Desde 01º de agosto passaram a vigorar os novos valores dos depósitos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, através do Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

    Agora, seguindo a variação acumulada do INPC no período de julho de 2023 a junho de 2024, o limite do depósito para interposição de Recurso Ordinário é de R$ 13.133,46 e para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, o valor passa para R$ 26.266,92.

    Se você é nosso cliente e está com dúvida se deve ou não recolher tais valores nos casos mencionados, não se preocupe! Já encaminhamos comunicados aqueles que serão afetados.

    Ah! Bom lembrar aos senhores que os clientes hipossuficientes beneficiários da justiça gratuita não precisam recolher qualquer valor de preparo, seja custa judicial e/ou depósito recursal.

    At.te, Equipe Emerson L. S. Costa Advocacia.

  • TRT 2ª Região – TRABALHADOR QUE TEVE NOME NEGATIVADO POR INADIMPLÊNCIA DE EMPRESA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

    A 16ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por danos morais a trabalhador inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi atribuída ao profissional por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na região Norte do país.

    Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante. De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

    Na decisão, a desembargadora-relatora Dâmia Ávoli conclui, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”. A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

    Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Esclarece também que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”. E explica que isso acontece porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

    Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil.

    (Processo 1000975-65.2023.5.02.0374)”

    Disponível em: <https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-que-teve-nome-negativado-por-inadimplencia-de-empresa-deve-receber-indenizacao>