Autor: Escritório

  • Acidente fatal com auxiliar de motorista motiva indenização a genitores

    TRT 2ª Região

    A 13ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou empresa de transporte a indenizar e pagar pensão aos genitores de trabalhador morto em acidente rodoviário durante atividade profissional.

    De acordo com os autos, o empregado desempenhava função de ajudante de motorista, quando o caminhão em que trabalhava colidiu com a traseira de outro automóvel. 

    Segundo a reclamada, o acidente decorreu de imprudência do condutor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Com isso, buscou afastar a responsabilidade pelos danos, argumentando pela ausência de culpa e também aventando a hipótese de culpa exclusiva da vítima.

    No entanto, para o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, não há prova no processo de que o reclamante tivesse qualquer controle ou ingerência sobre a direção do veículo, que era de exclusividade do condutor. 

    Ainda segundo o magistrado, quando há “a exposição do trabalhador a risco decorrente do desempenho de suas funções, impõe-se o dever de reparação pelos danos oriundos do acidente de trabalho”. Nesse caso, admite-se a responsabilização objetiva, que não depende do reconhecimento de culpa, conforme previsão dos artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e 927 do Código Civil.

    Com a decisão, cada um dos genitores receberá R$ 75 mil de indenização por danos morais, além de pensão por danos materiais fixada em 2/3 da remuneração que o falecido teria direito até os 25 anos de idade e 1/3 até os 75 anos, expectativa média de vida. No caso, a pensão foi convertida em parcela única e, com isso, terá redução de 20%.

    (Processo nº 1002358-06.2023.5.02.0204)


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  • Gestante que pediu desligamento por falta grave da empresa tem direito a estabilidade

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 7ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que reconheceu rescisão indireta e estabilidade a profissional que estava grávida no momento da dispensa. A decisão também declarou vínculo empregatício em período anterior à formalização do contrato. De acordo com os autos, a empresa descumpriu obrigações essenciais ao não efetuar corretamente o registro na carteira de trabalho e não depositar o fundo de garantia da mulher.

    Conforme o processo, a reclamante iniciou as atividades como alimentadora de linha de produção em agosto de 2023, mas teve o contrato registrado apenas em janeiro de 2024. Após a rescisão em fevereiro de 2024, reconhecida nos dois graus de jurisdição como indireta, foi confirmada a gravidez da autora.

    No recurso interposto, a ré argumentou que os motivos elencados não configurariam falta grave para justificar a rescisão indireta. Mas, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco destacou que as obrigações descumpridas são elementares e constituem motivo suficiente para tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

    Baseada no mesmo diploma legal, dessa vez no artigo 391-A, a magistrada rejeitou a alegação da empresa de que rescisão indireta e estabilidade provisória são direitos incompatíveis. Manteve, assim, a indenização correspondente ao intervalo mencionado.

    Com a decisão, a trabalhadora terá direito à anotação na carteira de trabalho pelo período em que atuou informalmente, indenização substitutiva da estabilidade e todas as verbas trabalhistas a que teria direito no caso de dispensa imotivada, como férias proporcionais acrescidas de 1/3 aviso-prévio indenizado.

    O processo transitou em julgado.

    (Processo nº 1000196-33.2024.5.02.0065)


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  • Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%). 

    A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

    De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

    O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

    (Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718)


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  • Trabalhador vítima de gordofobia e homofobia deve ser indenizado

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que deferiu indenização por danos morais a trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

    O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou sob o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da reclamada confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

    De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente ao invés de preservar o local de trabalho sadio. Para fundamentar a tese, citou artigos da Constituição Federal, as convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

    “A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu.


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  • Justiça do Trabalho autoriza ofício a sites de apostas para localizar bens de devedor

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e autorizou o envio de ofícios para que sítios de apostas on-line informem sobre eventuais créditos dos executados. O juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis pontuou que o livre acesso ao Judiciário, previsto na Constituição Federal, “não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo”.

    No acórdão, o julgador ponderou sobre as responsabilidades na busca dos meios necessários para a satisfação do crédito trabalhista. Disse que cabe à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito e “incumbe ao juiz a condução do processo, proporcionando, de forma célere, a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada”.

    Para o magistrado, exigir que o credor prove alteração na situação financeira dos executados a fim de mostrar indícios de que poderiam existir créditos em “sites” de apostas “seria demandar o que é chamado na jurisprudência de ‘prova diabólica’ ou impossível”. Ele concluiu dizendo que a Justiça do Trabalho está mais bem preparada para obter a resposta necessária ao prosseguimento da execução.

    Por fim, o juiz destacou que as “conhecidas ‘bets’” foram regulamentadas por meio da Lei 14.790/2023 justamente como política de combate à lavagem de dinheiro e ocultação de valores. E ordenou que “a empresa notificada, como terceira devedora do executado, está intimada a não realizar o pagamento ao executado”, caso haja valores e ativos da parte ré que estejam sob sua guarda.

    (Processo nº 1000572-64.2016.5.02.0464)


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  • Entregador de cigarros que foi vítima em assaltos deve ser indenizado

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve pagamento de indenização por dano moral a entregador que foi vítima de assaltos enquanto transportava carga de cigarros. Nos autos, o profissional, que também transportava valores, relatou que trabalhava sob tensão, pois não havia passado por treinamento para situação de risco, além de não ter contado com recursos como arma, escolta e carro blindado.

    Em defesa, a ré Philip Morris Brasil, uma das maiores empresas de tabaco do país, alegou que a segurança pública é dever do Estado, não podendo ser responsabilizada por eventuais assaltos. Todavia, não negou que o trabalhador transportava cigarros, tampouco que carregava algum dinheiro em espécie pelas vendas realizadas. Também não comprovou a adoção de medidas de segurança para preservar a integridade física e psíquica dos empregados.

    Na decisão, o desembargador-relator, Antero Arantes Martins, reconheceu o dano moral “pela alta probabilidade de roubos, ante o transporte de cigarro, carga notoriamente visada, bem como o transporte de valor, sendo caso de responsabilidade objetiva do empregador”. E, considerando os fatos envolvidos no caso, manteve a indenização decorrente da atividade de risco no valor de R$ 10 mil.

    O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

    (Processo nº 1000712-20.2022.5.02.0034)


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  • Justiça mantém penhora de imóvel de devedora que não comprovou uso da renda de aluguel para moradia no exterior

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 6ª Turma do TRT da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido para que imóvel de propriedade de devedora trabalhista fosse protegido como bem de família. A empresária afirmou que a renda de aluguel da edificação era utilizada para pagar despesas de residência em outra localidade, mas não comprovou o alegado.

    De acordo com os autos, a mulher teria deixado a habitação em 2021 por não suportar os gastos condominiais com os rendimentos que possuía, mudando-se para a Argentina para viver com um dos filhos. Além disso, realizou a doação da propriedade para outro filho, residente no Brasil, visando melhor administração imobiliária. Teria, ainda, determinado a locação do imóvel para arcar com as despesas no estrangeiro.

    A Lei nº 8.099/90 regulamenta a impenhorabilidade do bem de família e a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça estende esse atributo a imóveis cuja renda de locação seja revertida para subsistência ou moradia dos familiares. Segundo o desembargador-relator do recurso, Wilson Fernandes, cabe à parte comprovar o enquadramento nessas situações.

    De acordo com o magistrado, a doação do imóvel enfraquece a tese da devedora, já que bastaria simples procuração para que o parente o administrasse. Além disso, embora os contratos de aluguel nos dois países tivessem sido apresentados, faltaram comprovantes de transferência bancária que demonstrassem o alegado.

    “Nesse diapasão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos fixados na Lei nº 8.009/1990, sendo inviável a caracterização do imóvel em discussão como bem de família. Mantenho, assim, a penhora efetuada”, manifestou o julgador.

    O processo está pendente de julgamento de agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.

    (Processo nº 1000733-68.2018.5.02.0023)


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  • Empregado com deficiência física dispensado enquanto aguardava nova cirurgia deve ser reintegrado

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 1ª Turma do TRT da 2ª Região determinou reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários e demais direitos contratuais, de empregado com deficiência física desligado após voltar de afastamento previdenciário por motivos de saúde. A dispensa foi entendida como discriminatória, o que gerou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.

    O profissional contou que possui prótese do lado esquerdo do quadril e que aguardava cirurgia para colocação do material também do lado direito quando teve o contrato encerrado. Disse que não podia realizar determinados movimentos corporais e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, com o consequente rompimento do contrato de forma imotivada pela Atento Brasil S/A.

    No acórdão, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso citou a Lei nº 9.029/95, que proíbe a prática de quaisquer atos discriminatórios no âmbito das relações de trabalho. E pontuou: “Ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”. A magistrada tomou por base também a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que utiliza o HIV como paradigma, e afirmou que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”.

    Lembrou ainda que, segundo a Lei nº 8.213/91, a dispensa imotivada do trabalhador com deficiência está condicionada à contratação de substituto em condições semelhantes, o que a ré não comprovou ter feito. Quanto ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Assim, concluiu pelo abuso do direito de rescisão contratual.

    (Processo nº 1000317-25.2024.5.02.0465)


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  • Trabalhador discriminado por usar tranças será indenizado e terá rescisão indireta

    TRT 2ª Região – São Paulo

    A 71ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu rescisão indireta do contrato de estoquista de rede de varejo vítima de discriminação por causa de penteado afro que usava. Considerando que a situação tornou-se insustentável e atingiu a honra e a dignidade do profissional, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além de verbas rescisórias.

    De acordo com os autos, certo dia, ao chegar ao estabelecimento com tranças, o reclamante ouviu do gerente que não poderia trabalhar com aquele visual, sendo-lhe recomendado retirar ou cortar o cabelo. A testemunha do autor ouvida em audiência disse que presenciou o ocorrido e acrescentou que o chefe tirou uma foto do empregado e, em seguida, mandou-o para casa. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência, que foi juntado aos autos como prova.

    A testemunha da ré, outro gerente presente no dia dos fatos, alegou que o comentário feito foi que o penteado não era “corte social”, padrão da loja. Relatou também que, na hora, “até brincou com o novo visual do reclamante”. Mas, questionado pelo juízo se o penteado feito pelo reclamante seria um “corte social e por qual motivo houve a distinção, a testemunha da ré não soube responder adequadamente”.

    Para o juiz Farley Roberto Rodrigues de Carvalho Ferreira, o comportamento dos gerentes foi desrespeitoso e ofensivo. “Tal conduta, além de discriminatória, excedeu os limites do poder diretivo do empregador, pois evidenciado que, caso o reclamante não procedesse à mudança de visual, a empresa não o aceitaria em virtude das tranças”.

    Na decisão, o magistrado pontuou que o caso “ressalta a maneira estrutural como o racismo se apresenta, a se portar sob a clandestinidade do ‘padrão da empresa’, pois impedir/restringir ou tratar diferenciadamente o trabalhador que colocou tranças ou qualquer outro formato de cabelo associado à cultura negra, sem qualquer justificativa razoável, por si só, configura discriminação”.

    Cabe recurso.

    (Processo nº 1000693-29.2024.5.02.0071)


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  • TRT 2ª Região – PORTUÁRIOS ADEREM À CLÁUSULA DE PAZ PROPOSTA PELO TRT-2; LIMINAR É DEFERIDA

    Três sindicatos de trabalhadores portuários aderiram à cláusula de paz proposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região na audiência da última sexta-feira (18/10). Sugerida pelo vice-presidente judicial, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a proposta previu a manutenção de 50% dos serviços, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento, para a greve nacional anunciada para ocorrer na terça-feira (22/10) por 12 horas. Com isso, o magistrado concedeu, em regime de plantão nesse domingo (20/10), liminar nos termos propostos na audiência.

    Estivadores, operadores de guindastes e trabalhadores administrativos em capatazia aceitaram a sugestão. A categoria dos conferentes não aderiu ao movimento paredista e, portanto, não se manifestou sobre a cláusula. Já o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (Sopesp), que ajuizou o dissídio, rejeitou a sugestão de acordo e reafirmou que a greve é ilegal e de cunho político.

    Entre outros pontos, o Sopesp pedia a declaração de abusividade do movimento; 100% do contingente de portuários; multa diária de R$ 200 mil; e expedição de ofícios a fim de garantir o reforço policial para manutenção das operações portuárias na integralidade. Os trabalhadores protestam contra projeto de lei que extingue direitos de avulsos e portuários em geral. Em Santos-SP, há previsão de extinção do cais público da cidade.

    Na decisão, o magistrado afirmou que a “greve é instrumento não apenas legítimo, como também importante meio de pressão, desde que exercida de forma pacífica e observados os requisitos legais”, os quais foram cumpridos. Respeitou-se o prazo de 72h de aviso antes da paralisação e a suspensão das atividades não apresenta caráter político, pois visa à manutenção de direitos trabalhistas adquiridos.

    Ainda, chamou atenção para a atitude “intransigente e ultrapassada” do Sopesp, que rejeitou a cláusula de paz por fundamentos que não se sustentam e por criar um ambiente opressor em relação aos trabalhadores, a fim de impedir o exercício constitucional do direito de greve.

    Assim, considerando a boa-fé objetiva dos sindicatos no acatamento da cláusula de paz, deferiu liminar para que os sindicatos suscitados mantenham metade dos trabalhadores atuando em serviço no dia e horário previstos para o movimento grevista (22/10/2024, das 7 às 19h), quando deverão atender às ofertas de trabalho requisitadas pelo Orgão Gestor de Mão de Obra de Santos em cada uma das empresas representadas pela suscitante, além de prestar efetivamente os serviços pelos quais se engajaram, sob pena de multa de R$ 50 mil, cuja destinação será decidida oportunamente.

    (DCG 1017967-25.2024.5.02.0000)

    Disponível em: < https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/portuarios-aderem-a-clausula-de-paz-proposta-pelo-trt-2-liminar-e-deferida >